Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo. ?As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.
Desse modo, terá cabimento o recurso especial quando a decisão recorrida (a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal e (c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
1.030 afirma que o recurso cabível contra a decisão será o agravo interno.
Conclusão. O Recurso Especial, cabível em face de decisão de tribunal superior que apresenta lesão à lei federal, com seu objeto devidamente prequestionado e prazo de 15 (quinze) dias para interposição, será processado e julgado pelo STJ, considerado pela Constituição Federal como “guardião da legislação federal”.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
A expressão “não conhecer” de um recurso significa, só e sempre, abs- ter-se de examinar a impugnação em sua substância, de aprovar ou desaprovar a decisão recorrida. O tribunal que não conhece de um recurso de jeito nenhum diz a quem assiste razão: se ao recorrente, se ao órgão a quo.
A parte Requerida na ação primária (MONITÓRIA), qdo a Execução da Sentença, apelo ao TJ, e foi-lhe negado provimento, mas entrou c/o Recurso Especial, q foi Inadmito, visto o ñ pgtº das custas de remessa e retorno dos autos ao STJ.
Recurso extraordinário não admitido na origem. Medida cautelar pugnando pela remessa imediata do recurso ao Supremo Tribunal Federal, quando ainda pende de processamento do agravo interposto contra o juízo negativo proferido pelo Tribunal "a quo".
Significa que houve um Recurso no processo (pode ser tanto da parte autora quanto da parte ré) e que este recurso teve análise do Juiz em que o resultado não resultou favorável para quem entrou com recurso.
Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho.
A segunda hipótese já é antiga conhecida e autoriza, na forma do art. 1.030, V, que o recurso excepcional seja inadmitido, diante do não preenchimento de qualquer outro requisito previsto em lei (intempestividade, ausência de preparo, ilegitimidade, ausência de preliminar de repercussão geral).
A competência para julgar o recurso especial é do STJ, e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB): “Art.
Dispõe o art. 983 do PLS n. 166/2010 que o recurso especial deverá ser inter- posto no tribunal recorrido. De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal.
(7) O parágrafo 2º do art. 1.042 dispõe, então, que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. (8) Não obstante, a petição independe do pagamento de custas e despesas postais. Ou seja, o agravo de decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial dispensa preparo.
É o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, cabível somente quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
Caso o recurso venha ser inadmitido, será cabível o agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1042 do CPC/15. Após o julgamento do recurso especial, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta.
Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento? Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.
Estima-se que o tempo médio entre o provimento de um Agravo de Instrumento, e o recebimento dos autos principais para julgamento do respectivo Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, é superior a 1 (um) ano.
Assim, de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, baseada em repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, Código de Processo Civil.